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quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Juíza arquiva caso Herzog, que julga prescrito


A juíza Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, homologou pedido de arquivamento da investigação sobre a morte do jornalista Wladimir Herzog nas dependências do Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), em 25 de outubro de 1975. A decisão atendeu a solicitação da Procuradoria Criminal do Ministério Público Federal em São Paulo. A juíza concordou com o argumento de que o caso prescreveu e afastou a possibilidade de enquadrá-lo como crime contra a humanidade.

A medida se estende a outra investigação, sobre a morte de Luiz José da Cunha, o Comandante Crioulo, da Ação Libertadora Nacional (ALN), ocorrida em julho de 1973 na mesma unidade militar vinculada ao antigo 2º Exército. A juíza rejeitou ainda alegação de outros procuradores federais, que sustentavam a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

Segundo Paula Mantovani, a única norma em vigor no plano internacional a respeito do tema é aquela contida na convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, vigente a partir de 11 de novembro de 1970.

“O relatório da Comissão de Direito Internacional, criada para identificar os princípios de Direito Internacional reconhecidos no estatuto do Tribunal de Nuremberg e definir quais seriam aqueles delitos, nunca chegou a ser posto em votação”, observou a juíza. “Referida convenção não foi ratificada pelo Brasil, não obstante tenha sido aberta para adesões já no ano de 1968.”

Ela concluiu que no Brasil não existe norma jurídica em vigor que tipifique delitos contra a humanidade.

Anistia

A morte de Herzog chegou a ser investigada pelo Ministério Público Estadual, mas o caso acabou arquivado pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Lei da Anistia - decisão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A juíza federal considerou que quanto à prescrição - prazo que a Justiça tem para punir -, em ambos os casos, já se passou tempo superior ao da pena máxima fixada para crime de homicídio. Crioulo morreu há 35 anos e 5 meses. Herzog há 33 anos e dois meses.

“Não há que se falar, na presente hipótese, na caracterização do genocídio, crime previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 2.889/56, uma vez que ausente o elemento subjetivo consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, assinalou Paula Mantovani, em sua sentença.

Para a juíza, de qualquer forma, ainda que se reconhecesse a existência de homicídio, a pena máxima aplicada seria a do artigo121, parágrafo 2º, do Código Penal, ou seja, de 30 anos de reclusão. “Referida sanção, consoante disposição prevista no artigo 109, I, do mesmo diploma legal, prescreve em 20 anos, lapso de tempo já decorrido, mesmo que se iniciasse a contagem em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta Magna em vigor.”

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