O STF decidiu ontem, por 8 votos a 2, que a Cofins também deve ser cobrada de profissionais liberais que prestam serviços por meio de empresas próprias. O valor será cobrado retroativamente, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos, inclusive daqueles que haviam obtido decisões judiciais para não pagar a contribuição.Serão atingidos pela medida, por exemplo, escritórios de advocacia, clínicas médicas e pequenas empresas jornalísticas.Ou seja, Folha, Estadão, Veja, Globo... ficam de fora
A discussão sobre o tema começou em 1991, quando a lei complementar nº 70, que instituiu a cobrança da Cofins, definiu que tais profissionais ficariam isentos de pagar a contribuição. Em 1996, porém, uma lei ordinária (nº 9.430) definiu que as chamadas sociedades civis de prestação de serviços regulamentados também teriam de pagar o tributo.Já naquele ano, começaram a chegar à Justiça os primeiros recursos, sob o argumento de que uma legislação ordinária não poderia contrariar uma lei complementar. Desde então, muitos contribuintes haviam conseguido manter-se isentos da cobrança da Cofins.
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