Pages

sábado, 17 de maio de 2008

O PIG e suas afirmações maldosas sobre o indiciamento de José Aparecido

Para aqueles amigos que desconhecem os fatos, quero informar que, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, o servidor público tem obrigação de guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Além disso, segundo o artigo 325 do Código Penal, revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, caracteriza crime de Violação de sigilo funcional, que é apenado com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Assim, ao indiciar José Aparecido como incurso no artigo 325 do Código Penal, o Delegado da Policia Federal cumpriu sua obrigação legal e funcional, sob pena d’ele próprio incorrer em crime de prevaricação, se não o fizesse. O indiciamento, todavia, não implica incriminar Aparecido pela produção de um dossiê, mas implica tão-somente necessidade de apuração da responsabilidade penal por ele ter violado dever funcional preexistente de guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que ele teve acesso em decorrência do exercício de suas funções.
Ocorre que, como estamos sabendo, Aparecido informou o Delegado de Polícia de que André, seu amigo de longa data e assessor do senador Álvaro Dias, o procurou alegando que o Senador estava preocupado, já que ele estava ciente de que a Casa Civil estava montando um banco de dados sobre as despesas das contas B e dos cartões corporativos relativos ao período anterior a 2003 para fornecer os relatórios necessários à CPMI dos Cartões Corporativos. O Senador, segundo André, estava temeroso da possibilidade de existirem despesas com as contas B e os cartões corporativos que comprometessem FHC.
Assim, segundo foi dito por José Aparecido, atendendo ao pedido do amigo, ele enviou-lhe por e-mail um arquivo da planilha contendo o banco de dados organizado pelo governo, sem intenção de prejudicar ninguém, mas tão-somente para que o seu amigo André pudesse ter conhecimento dos dados cadastrados a fim de tranqüilizar o Senador Álvaro Dias, mostrando-lhe que ali não havia nenhum dado que pudesse comprometer FHC.
O problema, amigos, é que ao receber o arquivo contendo a planilha com 28 páginas, André logo tratou de apagar o e-mail de seu computador. Só que, conforme foi apurado pela PF, antes disso André fez uma cópia do e-mail e da planilha respectiva e a transferiu para o seu computador pessoal. (A PF submeteu à perícia técnica 15 computadores, sendo 13 da Casa Civil e os dois computadores do André). E mais: como estava combinado com o Senador Álvaro Dias, André entregou a este uma cópia da planilha, tendo o Senador repassado o material para a Revista Veja com a finalidade de produzir matéria com potencial de prejudicar a carreira e a imagem da Ministra Dilma, imputando-lhe crime de que a sabe inocente.
Assim, o que espero é que a CPMI dos Cartões não proceda com corporativismo para poupar o Senador Álvaro Dias e seus cúmplices, mas que apure a responsabilidade que tantos prejuízos esses Senhores vêm causando ao Governo e ao País, com manobras tão sórdidas engendradas apenas para desviar o foco da CPMI que é o de apurar eventuais desvios no uso do dinheiro público por meio das contas B e dos cartões corporativos.

0 Comentários:

Postar um comentário


Meus queridos e minhas queridas leitoras

Não publicamos comentários anônimos

Obrigada pela colaboração