Estão suspensos todos os processos e as decisões judiciais dadas com base em dispositivos da Lei de Imprensa (nº 5.250, de 1967). A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto.
Ontem, ele concedeu liminar em ação proposta pelo PDT para suspender vários artigos da Lei. A ação foi proposta pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) sob a alegação de que a Lei, aprovada durante a ditadura militar, estaria sendo utilizada em ações para intimidar jornalistas. Como exemplo, Miro citou as dezenas de ações de fiéis contra jornalistas e empresas de comunicação que publicaram reportagens sobre veículos controlados pela da Igreja Universal do Reino de Deus.
O ministro suspendeu, por exemplo, parte do artigo 1º que sujeitava à censura os "espetáculos e diversões públicas" e os jornais, empresas de rádio e agências de notícias em períodos de estado de sítio. Britto também retirou da lei os artigos que determinavam penas para as práticas de calúnia, injúria e difamação. Estes crimes continuam previstos no Código Penal. Mas, as penas previstas na Lei de Imprensa eram maiores. Para calúnia, por exemplo, o Código Penal prevê detenção de seis meses a dois anos. Na Lei de Imprensa, a pena máxima, nos casos de calúnia, é de três anos.
Britto também retirou da Lei de Imprensa a proibição de estrangeiros serem donos de empresas de comunicação. No entanto, esta restrição continua presente na Constituição de 1988, no artigo 222. Hoje, grupos estrangeiros podem comprar até 30% de empresas de comunicação brasileiras. O ministro tirou ainda o dispositivo da lei que dava exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão. Mas, a Constituição ainda estabelece que a responsabilidade editorial é de brasileiros natos.
O ministro justificou que há urgência em derrubar estes dispositivos da antiga Lei de Imprensa, pois eles ferem dois "pilares" da Constituição de 1988: "o da informação em plenitude e de máxima qualidade e o da transparência ou visibilidade do poder". "Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação", disse.. "Não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa, de nítido viés autoritário, abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa.
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