Pages

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Alerta amarelo de Eliane Catanhêde é previsto com até 6 meses de prisão

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Lei das Contravenções Penais

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Eliane Catenhêde, escreveu na Folha On-line, do Grupo Folha de São Paulo, em 9/1/2008:

"ALERTA AMARELO:

Com sua licença, vou usar este espaço para fazer um apelo para você que mora no Brasil, não importa onde: vacine-se contra a febre amarela! Não deixe para amanhã, depois, semana que vem... Vacine-se logo!

... O alerta nem é mais amarelo, já é vermelho ..."

Pois o que esta senhora fez, nas páginas da Folha de São Paulo, foi PROVOCAR ALARME, Anunciar PERIGO INEXISTENTE, e praticar ATO capaz de PRODUZIR PÂNICO ou TUMULTO.

Não é caso de enquadramento no artigo 41 da Lei das Contravenções Penais acima, tanto da jornalista quanto da Folha?

0 Comentários:

Postar um comentário


Meus queridos e minhas queridas leitoras

Não publicamos comentários anônimos

Obrigada pela colaboração