DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Lei das Contravenções Penais
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Eliane Catenhêde, escreveu na Folha On-line, do Grupo Folha de São Paulo, em 9/1/2008:
"ALERTA AMARELO:
Com sua licença, vou usar este espaço para fazer um apelo para você que mora no Brasil, não importa onde: vacine-se contra a febre amarela! Não deixe para amanhã, depois, semana que vem... Vacine-se logo!
... O alerta nem é mais amarelo, já é vermelho ..."
Pois o que esta senhora fez, nas páginas da Folha de São Paulo, foi PROVOCAR ALARME, Anunciar PERIGO INEXISTENTE, e praticar ATO capaz de PRODUZIR PÂNICO ou TUMULTO.
Não é caso de enquadramento no artigo 41 da Lei das Contravenções Penais acima, tanto da jornalista quanto da Folha?
Eliane Catenhêde, escreveu na Folha On-line, do Grupo Folha de São Paulo, em 9/1/2008:
"ALERTA AMARELO:
Com sua licença, vou usar este espaço para fazer um apelo para você que mora no Brasil, não importa onde: vacine-se contra a febre amarela! Não deixe para amanhã, depois, semana que vem... Vacine-se logo!
... O alerta nem é mais amarelo, já é vermelho ..."
Pois o que esta senhora fez, nas páginas da Folha de São Paulo, foi PROVOCAR ALARME, Anunciar PERIGO INEXISTENTE, e praticar ATO capaz de PRODUZIR PÂNICO ou TUMULTO.
Não é caso de enquadramento no artigo 41 da Lei das Contravenções Penais acima, tanto da jornalista quanto da Folha?
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