No faroeste em que se transformaram cidades brasileiras, nada indignou mais os cidadãos que as idas e vindas de Fernandinho Beira-Mar. Encarcerado no presídio de segurança máxima de Catanduvas, no Paraná, o bandido reivindicou o direito de assistir, ao vivo, aos depoimentos das testemunhas em processos no qual está envolvido. Nos últimos dias foi ao Rio e ao Espírito Santo.
O deslocamento para a antiga capital da República custou R$ 50 mil em combustível e exigiu forte esquema de segurança. Nada menos que 50 agentes federais, 12 carros, 9 motos e um avião, além de policiais militares. No Espírito Santo, a visita de Beira-Mar causou problemas no atendimento à população — serviços foram suspensos e 40 agentes foram desviados das funções.
Desde que foi preso em 2001 na Colômbia, o traficante fez cerca de 15 viagens para vários estados onde responde a processos sobre lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico de drogas. O turismo penal já sugou do erário R$ 200 mil. Como o Estado não gera dinheiro, a conta foi paga pelo contribuinte.
O vaivém de Beira-Mar ainda não está encerrado. Ele deverá voltar ao Rio de Janeiro em data a ser marcada para cumprir o ritual da oitiva de testemunhas. A viagem só não ocorrerá se o mecanismo da videoconferência, aprovado na Câmara, for desde logo convalidado pelo Senado e sancionado pelo presidente da República.
A videoconferência — sistema adotado na maior parte dos países civilizados — utiliza a mídia eletrônica para que marginais sob custódia em penitenciária deponham a distância em qualquer audiência judicial. O recurso serve a diversos propósitos. Evita despesas de transporte, dispensa a movimentação de viaturas e policiais, elimina o risco de fugas, apressa a tramitação do processo e, assim, reduz as delongas na expedição da sentença final. Socorre, portanto, o direito da sociedade de contar com justiça mais célere e menos onerosa.
A iniciativa, vale frisar, supre as exigências processuais. Não haverá violação ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Antes, dá segurança ao acusado e ao Ministério Público de que o desfecho da demanda poderá ocorrer em prazo razoável. No caso da absolvição, de imediato o réu será devolvido ao convívio da sociedade. Como se sabe, é rotina o condenado permanecer na cadeia por mais tempo que o previsto na lei.
Apesar das inúmeras vantagens e vários projetos em tramitação no Congresso, estranha-se que até hoje o sistema de comunicação eletrônica não tenha encontrado lugar em nossa prática forense por falta de legislação que o imponha. Contribui para a perplexidade o fato de o Brasil ter primazia no setor, haja vista a votação eletrônica e o sistema bancário. Espera-se que agora, com as sucessivas tragédias que assustam e revoltam o cidadão, tenha chegado a hora de adotar a videoconferência. Em tempo: A OAB é contraria a lei do videoconferência
O deslocamento para a antiga capital da República custou R$ 50 mil em combustível e exigiu forte esquema de segurança. Nada menos que 50 agentes federais, 12 carros, 9 motos e um avião, além de policiais militares. No Espírito Santo, a visita de Beira-Mar causou problemas no atendimento à população — serviços foram suspensos e 40 agentes foram desviados das funções.
Desde que foi preso em 2001 na Colômbia, o traficante fez cerca de 15 viagens para vários estados onde responde a processos sobre lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico de drogas. O turismo penal já sugou do erário R$ 200 mil. Como o Estado não gera dinheiro, a conta foi paga pelo contribuinte.
O vaivém de Beira-Mar ainda não está encerrado. Ele deverá voltar ao Rio de Janeiro em data a ser marcada para cumprir o ritual da oitiva de testemunhas. A viagem só não ocorrerá se o mecanismo da videoconferência, aprovado na Câmara, for desde logo convalidado pelo Senado e sancionado pelo presidente da República.
A videoconferência — sistema adotado na maior parte dos países civilizados — utiliza a mídia eletrônica para que marginais sob custódia em penitenciária deponham a distância em qualquer audiência judicial. O recurso serve a diversos propósitos. Evita despesas de transporte, dispensa a movimentação de viaturas e policiais, elimina o risco de fugas, apressa a tramitação do processo e, assim, reduz as delongas na expedição da sentença final. Socorre, portanto, o direito da sociedade de contar com justiça mais célere e menos onerosa.
A iniciativa, vale frisar, supre as exigências processuais. Não haverá violação ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Antes, dá segurança ao acusado e ao Ministério Público de que o desfecho da demanda poderá ocorrer em prazo razoável. No caso da absolvição, de imediato o réu será devolvido ao convívio da sociedade. Como se sabe, é rotina o condenado permanecer na cadeia por mais tempo que o previsto na lei.
Apesar das inúmeras vantagens e vários projetos em tramitação no Congresso, estranha-se que até hoje o sistema de comunicação eletrônica não tenha encontrado lugar em nossa prática forense por falta de legislação que o imponha. Contribui para a perplexidade o fato de o Brasil ter primazia no setor, haja vista a votação eletrônica e o sistema bancário. Espera-se que agora, com as sucessivas tragédias que assustam e revoltam o cidadão, tenha chegado a hora de adotar a videoconferência. Em tempo: A OAB é contraria a lei do videoconferência
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