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terça-feira, 6 de julho de 2010

Serra registra no TSE resumo de discursos como plataforma de governo

A exemplo da indicação do candidato a vice-presidente na chapa do PSDB, o registro da candidatura de José Serra, no último dia do prazo determinado pela Justiça Eleitoral, também foi marcado pelo improviso - o tucano não tinha nem um projeto de programa de governo, conforme é exigido pela legislação.

A ideia inicial da campanha de Serra era apresentar um documento intitulado "Diretrizes Para o Programa de Governo", redigido em 95 tópicos pelo ex-secretário do Meio Ambiente paulista, Xico Graziano. Depois, os tucanos decidiram apresentar um "resumão" redigido pelo jornalista Luiz González.

Os tucanos voltariam a mudar de ideia horas antes do registro da candidatura. A campanha avaliou que o documento com as diretrizes deveria ser preservado para ser apresentado num momento mais adequado à sua repercussão na mídia. Resolveu-se então por enviar discursos de Serra ao TSE.

O PSDB esperou até o PT apresentar seu pedido de registro, só depois Serra decidiu enviar os discursos  no encontro com o DEM e o PPS, em Brasília, que serviu de lançamento da pré-candidatura, e o proferido na convenção de Salvador que o indicou para candidato.

Serra,  tem dito que as linhas gerais de seu programa de governo já foram expostas nos discursos que pronunciou na pré-campanha e textos. Aliás, discursos de Serra roubam fala da Dilma. O tucano, por exemplo, diz em seu discurso na convenção: "Vamos acabar com a miséria absoluta em nosso país". Dilma costuma falar em erradicar a miséria absoluta até 2014.

Em discursos e nos programas do PSDB na televisão, Serra empenhou-se em tranquilizar os beneficiários do Bolsa Família, dizendo que não só vai manter o programa, como ampliá-lo. É visível a preocupação dos tucanos em firmar um discurso social que, segundo deputados, funcionaria para o PSDB como a "Carta ao Povo Brasileiro" funcionou para o PT na economia, em 2002.

O discurso econômico de Serra tem sido basicamente o de quem pretende manter o tripé da economia - responsabilidade fiscal, câmbio flutuante e metas de inflação. Mas é diferente em relação à independência do Banco Central e como vai administrar a manutenção do tripé no qual se assenta a política econômica desde 1994.

Ao justificar sua estimativa de gastos para a campanha também entregue ontem, Serra indicou que o montante de R$ 180 milhões será fundamental para fazer frente ao uso da máquina governamental em favor da petista Dilma Rousseff.

"Não diria que a eleição é mais custosa, mas que é a mais difícil. Por causa de toda a mobilização da máquina governamental em todo o país", declarou, depois de participar de uma feira de calçados, em Franca (SP).Valor

4 Comentários:

X-MAN disse...

Sem projeto e sem proposta nenhuma a candidatura do vampirão só resiste por causa da mirdia e pesquisas amigas, caso contrario já teria virado pó.

josé lopes disse...

Quanto aos genéricos é melhor bater na tecla da mentira do Serra. Quem mente na campanha enganando eleitores se tomar
posse (Deus nos livre!) vai continuar enganando.

Lei dos genéricos
Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993

Altera os Decretos n°s 74.170, de l0 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis n°s 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°
1° Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos deverá dispor, em local visível e de fácil acesso, a lista de medicamentos correspondentes às denominações genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.

Atenção: Pulei vários artigos e incisos para não cansar o leitor.

XXXVI - Denominação genérica - denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), recomendada pela Organização Mundial de Saúde".

1° Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados no País serão, também, identificados pela denominação genérica.
2° Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, o Ministério da Saúde determinará as correspondências com a denominação genérica.

3° O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relação atualizada das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira (DCB)."
Parágrafo único. É obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorizações relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos."

4° Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências:
I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação genérica;
II - O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica;
III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;
IV - As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distancias indispensáveis à sua fácil leitura e destaque."
Art. 3° As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste decreto.
Art. 4° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.


ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad


Como podem ver o verdadeiro pai dos genéricos é Jamil Haddad
Serra é um impostor.

josé lopes disse...

Torna-se necessário informar aos eleitores a tentativa tucana de se apoderar de autorias que não lhes pertence. O decreto abaixo deixa claro a autoria da Lei que criou os medicamentos genéricos. O Verdadeiro pai dos genéricos é Jamil Haddad que assina com o ex-presidente Itamar Franco a lei sobre os genéricos.

Desprezei vários artigos e parágrafos para não cansar o leitor.

Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993

Altera os Decretos n°s 74.170, de l0 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis n°s 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
2° É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde."
"Art. 36............................................................................... ...................................................
Parágrafo único. Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza".
"Art. 3°

XXXVI - Denominação genérica - denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), recomendada pela Organização Mundial de Saúde".

1° Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados no País serão, também, identificados pela denominação genérica.

2° Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, o Ministério da Saúde determinará as correspondências com a denominação genérica.

3° O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relação atualizada das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira (DCB)."
Parágrafo único. É obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorizações relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos."

4° Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências:
I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação genérica;
II - O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica;
III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;
IV - As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distancias indispensáveis à sua fácil leitura e destaque."
Art. 3° As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste decreto.
Art. 4° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.


ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad

josé lopes disse...

Torna-se necessário informar aos eleitores a tentativa tucana de se apoderar de autorias que não lhes pertence. O decreto abaixo deixa claro a autoria da Lei que criou os medicamentos genéricos. O Verdadeiro pai dos genéricos é Jamil Haddad que assina com o ex-presidente Itamar Franco a lei sobre os genéricos.

Desprezei vários artigos e parágrafos para não cansar o leitor.

Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993

Altera os Decretos n°s 74.170, de l0 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis n°s 5.991, de 17 de janeiro de 1973, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
2° É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde."
"Art. 36............................................................................... ...................................................
Parágrafo único. Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza".
"Art. 3°

XXXVI - Denominação genérica - denominação de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação Comum Internacional (DCI), recomendada pela Organização Mundial de Saúde".

1° Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados no País serão, também, identificados pela denominação genérica.

2° Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, o Ministério da Saúde determinará as correspondências com a denominação genérica.

3° O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relação atualizada das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira (DCB)."
Parágrafo único. É obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorizações relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos."

4° Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira (DCB) em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências:
I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder a 1/3 (um terço) do tamanho das letras da denominação genérica;
II - O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica;
III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;
IV - As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distancias indispensáveis à sua fácil leitura e destaque."
Art. 3° As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste decreto.
Art. 4° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.


ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad

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