Pages

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Petrobras não pode ceder campos de petróleo sem licitação



A Petrobras está impedida de prosseguir com a venda de dois campos de petróleo sem licitação – um na Bacia de Campos e outro na Bacia de Santos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da estatal para suspender uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

A decisão é do presidente em exercício do STJ, ministro Humberto Martins.

Tratam-se dos campos de Baúna (Bacia de Santos) e de Tartaruga Verde (Bacia de Campos). A venda de participações nos dois campos estava sendo negociada desde outubro de 2016 pela Petrobras com a companhia de energia australiana Karoon Gas Australia.

Uma ação popular foi proposta contra a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) contra a tentativa de venda, sem licitação. A estatal considerava alienar 100% do campo de Baúna e 50% de Tartaruga Verde.

O vice-presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, manteve liminar concedida pela Justiça Federal do Sergipe e confirmada pelo TRF-5. Ao indeferir o pedido da Petrobras, o ministro entendeu que a decisão de suspender a venda foi correta tendo em vista o contexto e o impacto econômico do procedimento.

Com a decisão do STJ, a negociação fica suspensa até que o juiz de primeira instância analise o mérito da ação popular. Martins lembrou que, em ações semelhantes, o STJ já decidiu que o domicílio do proponente da ação popular é argumento suficiente para justificar a competência do foro, no caso a Justiça federal no Sergipe, local onde foi proposta a ação popular.

De acordo com a assessoria do tribunal, o ministro ressaltou que a questão jurídica a ser analisada é a necessidade ou não de licitação para a concessão ou venda de campos de petróleo. Ele destacou que há previsão expressa na Constituição para a licitação, mas há também o regulamento simplificado da Petrobras, que dispensa o procedimento em certas ocasiões.

“Os argumentos jurídicos críticos e dirigidos à ausência de uma base jurídica específica e clara para a concretização de uma operação empresarial de tal porte se mostram como um elemento de claro convencimento do risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, defendeu Martins ao analisar o SLS 2238 /SE.

O ministro ratificou o entendimento do TRF-5 de que a adaptação de regras do regime de aquisição de bens e serviços não é suficiente para justificar o procedimento sem licitação. Com a decisão, o procedimento segue suspenso, até que o juízo competente analise o mérito do pedido da ação popular.

1 Comentários:

redomona disse...

Mais uma do imbecil que assomou ao poder através de golpe!! O imbecil enfia as patas traseiras pelas dianteiras a todo o momento!! CAI FORA CALHORDA INCOMPETENTE!

Postar um comentário


Meus queridos e minhas queridas leitoras

Não publicamos comentários anônimos

Obrigada pela colaboração