O caso Alstom é de competência da Justiça Federal. Em decisão de 7 páginas, o juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal - especializada em ações sobre crimes financeiros e lavagem de dinheiro - rechaçou pedido do Ministério Público Estadual que pretendia deslocar o processo do caso Alstom para a Justiça Estadual de São Paulo.
O caso Alstom é uma ação penal contra 11 réus. Eles são acusados por corrupção e lavagem de dinheiro na área de energia do governo de São Paulo, entre os anos 1998 e 2002, governos Mário Covas e Geraldo Alckmin, ambos do PSDB.
Dirigentes da Alstom e lobistas foram denunciados pelo pagamento de R$ 23,3 milhões em propinas da multinacional francesa a agentes públicos de estatais de São Paulo.
Em fevereiro, a Procuradoria da República denunciou 12 investigados perante a Justiça Federal. A ação foi aberta contra 11 porque os crimes atribuídos ao último acusado já prescreveu. Segundo a Procuradoria, o dinheiro da propina passou por contas na Suíça, na França e em outras praças no exterior.
O argumento central do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso e o consequente declínio da competência para a Justiça paulista é que os crimes de corrupção ativa e passiva, apontados como antecedentes da lavagem de dinheiro, "dizem respeito a servidores estaduais e particulares, não havendo nenhum interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas".
O pedido foi apresentado pelos promotores do Ministério Público Estadual que investigam delitos econômicos. Eles integram o Gedec, braço do Ministério Público Estadual que combate carteis.
Os promotores sustentam que o crime de corrupção teria ocorrido a dano do Tesouro estadual. Segundo os promotores, nos termos do artigo 2.º, inciso III, da Lei 9613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) não estaria caracterizada qualquer hipótese que justificasse a competência da 6.ª Vara Criminal Federal, "tendo em vista que os crimes antecedentes seriam de competência estadual".
Sobre a lavagem de dinheiro transnacional, os promotores do Ministério Público paulista argumentaram que a simples remessa de valores "de ou para contas bancárias no exterior" não seria suficiente para caracterizar a competência federal.
O Ministério Público Federal rechaçou o pedido do Ministério Público Estadual. Requereu até o desentranhamento da petição dos promotores "sem a análise do pedido".
O juiz Marcelo Cavali já havia rechaçado pedido idêntico da defesa de dois réus do caso Alstom que também queriam levar o processo para a alçada da Justiça Estadual.
Ao rechaçar a pretensão dos promotores do Ministério Público Estadual, Cavali observou que o artigo 109 da Constituição prevê que "aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
O juiz federal assinalou em sua decisão. "São, portanto, dois os requisitos para que a competência federal seja firmada com base neste dispositivo: a)que os crimes imputados estejam previstos em tratado ou convenção internacional; b) que se trate de crimes à distância, ou seja, infrações penais em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre ou, ao menos, devesse ocorrer, em outro."
Cavali observa que a corrupção é delito que o Brasil se comprometeu a combater, no âmbito do direito internacional, por meio da Convenção das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
Da mesma forma, a lavagem de dinheiro é crime previsto em vários tratados contra a corrupção, contra o crime organizado transnacional e contra o tráfico ilícito de entorpecentes.
"Toda a denúncia está baseada na premissa da existência de um esquema de corrupção idealizado e realizado, em grande parte, a partir da matriz francesa da empresa Alstom", observa o magistrado. "Em razão dos acertos espúrios que teriam ocorrido, parte das 'propinas' teria sido paga no exterior, através de contas de empresas offshore em contas de empresas de 'fachada'. Porém, não só teriam sido realizados pagamentos no exterior, mas também internalizados no País através de operações de dólar cabo."
O juiz acrescenta que "teriam sido mantidos valores no exterior, visando à ocultação de sua origem das autoridades brasileiras".
Cavali pondera que o Superior Tribunal de Justiça já confirmou, justamente em casos como o caso Alstom, a competência da Justiça Federal.
"A interpretação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo está embasada num incontornável vício de argumentação jurídica", adverte o juiz federal.
"Bem se vê que a pretensão do órgão requerente (Ministério Público Estadual) é interpretar as regras constitucionais de atribuição de competência processual penal a partir das regras da Lei 9613/98 e não o contrário", anota Marcelo Cavali. "A interpretação sugerida coloca de cabeça para baixo a hierarquia das normas em nosso ordenamento jurídico." Do Estadão
O caso Alstom é uma ação penal contra 11 réus. Eles são acusados por corrupção e lavagem de dinheiro na área de energia do governo de São Paulo, entre os anos 1998 e 2002, governos Mário Covas e Geraldo Alckmin, ambos do PSDB.
Dirigentes da Alstom e lobistas foram denunciados pelo pagamento de R$ 23,3 milhões em propinas da multinacional francesa a agentes públicos de estatais de São Paulo.
Em fevereiro, a Procuradoria da República denunciou 12 investigados perante a Justiça Federal. A ação foi aberta contra 11 porque os crimes atribuídos ao último acusado já prescreveu. Segundo a Procuradoria, o dinheiro da propina passou por contas na Suíça, na França e em outras praças no exterior.
O argumento central do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso e o consequente declínio da competência para a Justiça paulista é que os crimes de corrupção ativa e passiva, apontados como antecedentes da lavagem de dinheiro, "dizem respeito a servidores estaduais e particulares, não havendo nenhum interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas".
O pedido foi apresentado pelos promotores do Ministério Público Estadual que investigam delitos econômicos. Eles integram o Gedec, braço do Ministério Público Estadual que combate carteis.
Os promotores sustentam que o crime de corrupção teria ocorrido a dano do Tesouro estadual. Segundo os promotores, nos termos do artigo 2.º, inciso III, da Lei 9613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) não estaria caracterizada qualquer hipótese que justificasse a competência da 6.ª Vara Criminal Federal, "tendo em vista que os crimes antecedentes seriam de competência estadual".
Sobre a lavagem de dinheiro transnacional, os promotores do Ministério Público paulista argumentaram que a simples remessa de valores "de ou para contas bancárias no exterior" não seria suficiente para caracterizar a competência federal.
O Ministério Público Federal rechaçou o pedido do Ministério Público Estadual. Requereu até o desentranhamento da petição dos promotores "sem a análise do pedido".
O juiz Marcelo Cavali já havia rechaçado pedido idêntico da defesa de dois réus do caso Alstom que também queriam levar o processo para a alçada da Justiça Estadual.
Ao rechaçar a pretensão dos promotores do Ministério Público Estadual, Cavali observou que o artigo 109 da Constituição prevê que "aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
O juiz federal assinalou em sua decisão. "São, portanto, dois os requisitos para que a competência federal seja firmada com base neste dispositivo: a)que os crimes imputados estejam previstos em tratado ou convenção internacional; b) que se trate de crimes à distância, ou seja, infrações penais em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre ou, ao menos, devesse ocorrer, em outro."
Cavali observa que a corrupção é delito que o Brasil se comprometeu a combater, no âmbito do direito internacional, por meio da Convenção das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
Da mesma forma, a lavagem de dinheiro é crime previsto em vários tratados contra a corrupção, contra o crime organizado transnacional e contra o tráfico ilícito de entorpecentes.
"Toda a denúncia está baseada na premissa da existência de um esquema de corrupção idealizado e realizado, em grande parte, a partir da matriz francesa da empresa Alstom", observa o magistrado. "Em razão dos acertos espúrios que teriam ocorrido, parte das 'propinas' teria sido paga no exterior, através de contas de empresas offshore em contas de empresas de 'fachada'. Porém, não só teriam sido realizados pagamentos no exterior, mas também internalizados no País através de operações de dólar cabo."
O juiz acrescenta que "teriam sido mantidos valores no exterior, visando à ocultação de sua origem das autoridades brasileiras".
Cavali pondera que o Superior Tribunal de Justiça já confirmou, justamente em casos como o caso Alstom, a competência da Justiça Federal.
"A interpretação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo está embasada num incontornável vício de argumentação jurídica", adverte o juiz federal.
"Bem se vê que a pretensão do órgão requerente (Ministério Público Estadual) é interpretar as regras constitucionais de atribuição de competência processual penal a partir das regras da Lei 9613/98 e não o contrário", anota Marcelo Cavali. "A interpretação sugerida coloca de cabeça para baixo a hierarquia das normas em nosso ordenamento jurídico." Do Estadão
1 Comentários:
Não vai dar em porra nenhuma.
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