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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A crise institucional e o caso da 'venda de voto' parlamentar


Fala-se muito em crise institucional entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Câmara dos Deputados, quando os ministros do STF estão a um voto de decidir se a cassação dos mandatos de deputados condenados no julgamento do chamado "mensalão" serão determinados por sentença judicial, ou se cabe ao plenário da Câmara decidir pelo voto parlamentar, conforme está escrito com todas as letras no artigo 55 da Constituição Federal. Goste-se ou não do que escrito, cumpra-se a letra fria da lei. Leia o artigo completo aqui

4 Comentários:

Anônimo disse...

Helena:

A questão da perda do mandado é mais complexa do que você coloca.

Analisemos o artigo 55 da Constituição da Répública:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

Já o art. 15 da CF, dispõe que:

"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

Ou seja, é efeito da condenação criminal transitada em julgado (todas elas, até por uso de drogas, para você ter uma idéia, pois nem pena privativa de liberdade tem) a suspensão dos direitos políticos, suspensão esta que trata o art. 55, IV, da CF que, por força do disposto no §3º do art. 55, cabe à Mesa da Casa tão somente declarar a perda do mandato (ou seja, a Mesa "não tem querer", pois é a sentença condenatória que desconstitui, acarreta a perda do mandato. E se a Mesa não declarar? Cabe mandado de segurança. E se mesmo assim o Presidente da Mesa não o cumprir? É caso de crime de responsabilidade e de improbidade administrativa.

Espero ter ajudado no esclarecimento.

Um Anônimo.

Anônimo disse...

Já dizia um cabra-macho nordestino: remédio pra doido é outro doido. Até agora só vi uma dupla de doidos na Câmara soltando os cachorros pra cima do IDI AMIN. Vocês precisam se unir e partir para o enfrentamento, exigindo o cumprimento da CF. Ou então o "GENERAL" vai colocar o PT no paredão de fuzilamento. O dono da banda já está passando dos limites. Porrada nele!

henrique de oliveira disse...

O artigo 55 da constituição é claro , mas quem falou que juizes do stf entendem de leis? julgam até sem provas apenas para agradar seus patrões da midia.

Anônimo disse...

Na verdade o que está sendo vendido são as dlações dos verdadeiros bandidos:Roberto Jefferson e Marcos Valério. Não nos admiremos com a libertação de ambos. Porque se abrissem o verbo e dissessem apenas a verdade, seriam penas e togas para todos os lados.

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