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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Serra é condenado a perder tempo na TV por baixarias


A justiça eleitoral condenou a campanha de José Serra (PSDB) a perda de 4 minutos em inserções do horário eleitoral gratuito na TV.

O motivo foi ter partido para a baixaria, com inserções simulando colocar palavras mentirosas na boca de Haddad, ridicularizando o adversário, coisa que é proibida pela legislação.

A defesa alegou que fez apenas críticas, mas o magistrado rebateu, enquadrando o tucano na lei, onde fixa o horário eleitoral na TV como espaço vedado para xingamentos e baixarias.

"Não se olvida o direito de crítica (...) O exercício não pode ser através da ridicularização do candidato oponente." - sentenciou o juiz.

Ainda cabe recurso ao TRE-SP.

Eis a íntegra da sentença:




Despacho
Sentença em 05/09/2012 - RP Nº 189107 Juiz MANOEL LUIZ RIBEIRO    
Vistos.

COLIGAÇÃO PARA MUDAR E RENOVAR SÃO PAULO (PT/PcdoB/PSB/PP) e FERNANDO HADDAD formulam representação em face da COLIGAÇÃO AVANÇA SÃO PAULO (PSDB/PDS/PR/DEM/PV), nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97, sob o fundamento de que a representada veicula no horário da propaganda eleitoral gratuita da televisão, mensagem da qual não consta identificação da coligação responsável pela emissão, cujo conteúdo ridiculariza e degrada o candidato representante, o que contraria o disposto no art. 42, § 1º, da Resolução 23.370/2011. Pugna pela proibição da retransmissão da peça audiovisual questionada, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento e pela aplicação da sanção do art. 45, parágrafo único, da referida Resolução (fls. 02/16).

Apensada aos autos, consta representação (n. 1894-59.2012.6.26.0001) formulada pelos representantes, com a indicação dos horários em que veiculada a propaganda dita degradante e capaz de ridicularizar candidato, para a quantificação da duração da sanção de perda de tempo, eventualmente aplicada.

A liminar foi deferida (fls. 24), sendo comunicadas as emissoras de televisão (fls. 27/30).

Notificada (fls. 32/33), a representada ofereceu defesa, sustentando a regularidade da propaganda questionada, aduzindo a não obrigatoriedade de identificação da coligação durante toda a exibição da mensagem e afirmando que o conteúdo da peça se insere em regular exercício de crítica (fls. 35/189).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência de ambas as representações (fls. 191/195).

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento conjunto das representações, já que versam sobre um único vídeo de propaganda eleitoral, veiculado em diversas inserções, em várias emissoras de televisão, pela Coligação representada. Há conexão, diante da identidade de causa de pedir remota e pedido.

O vídeo em questão apresenta à frente de um fundo branco, um personagem vestido de terno, que se faz passar pelo candidato FERNANDO HADDAD, tendo a cabeça e os pés “cortados”, de tal forma que somente se visualizam seu tronco e suas pernas. Referido personagem gesticula com as mãos, enquanto emite o seguinte discurso:

Olha, eu vim aqui explicar essa proposta do PT do bilhete único mensal. Você vai pagar 180 reais por mês mesmo que não use todos os dias e não vale para trens e metrôs, só ônibus. Enfim, é uma proposta como eu, sem pé nem cabeça.

Na tela, ao lado esquerdo, aparece durante curto período, a identificação da coligação representada, dado que é suprimido e não novamente indicado até o término da inserção.

O exame da propaganda autoriza reconhecer o intuito de ridicularizar o candidato da Coligação representante, FERNANDO HADDAD.

A mensagem insinua tratar-se do aludido candidato, já que o modelo utilizado é de um homem, vestindo um terno cinza chumbo e camisa branca, sem gravata, nos mesmos moldes como FERNANDO HADDAD usualmente vem se apresentando em suas propagandas eleitorais.

Além disso, o modelo masculino utilizado discursa na primeira pessoa, falando da proposta do bilhete único mensal, que é do candidato representante.

A intenção de ridicularizar fica manifesta ao término da fala do personagem e do texto escrito que a reproduz, ao afirmar: Enfim, é uma proposta como eu, sem pé nem cabeça.

Não se olvida o direito de crítica entre candidatos, partidos e coligações participantes do pleito eleitoral. Aliás, representa o legítimo exercício da disputa eleitoral democrática. Contudo, está vedado seu exercício através da ridicularização do candidato oponente, como ocorre no caso vertente.

Ao produzir a propaganda, insinuando a aparição do candidato FERNANDO HADDAD, que surge sem exibição dos pés e da cabeça, explicando sua proposta como sendo absurda, a ponto dele próprio reconhecer que é como ele, “sem pé nem cabeça”, a Coligação ridiculariza o oponente.

Há inegável zombaria ao fazer subentender o candidato FERNANDO HADDAD protagonizando propaganda com reconhecimento de proposta absurda e admissão das condições de pessoa destituída de bom senso, de ponderação, enfim desprovido de “pé e de cabeça”.

Não se questiona a crítica em si, legítima, tanto que em representações anteriores, impugnando propaganda na qual o candidato da Coligação representada, JOSÉ SERRA, aparece apontando deficiências da proposta do bilhete único mensal, não se reconheceu o direito de resposta postulado pelos ora representantes (representação n. 1841-78.2012.6.26.0001), nem se deu guarida à pretensão de remoção das inserções em veiculação (representação n. 1845-18.2012.6.26.0001). Aqui, no entanto, a forma do exercício do direito de crítica é que acaba por ridicularizar o candidato oponente e sua proposta.

Aliás, a finalidade de ridicularizar e subentender tratar-se de autocrítica do candidato oponente fica realçada ao se observar que a propaganda vem acompanhada da indicação da coligação veiculante somente por alguns segundos, sendo logo removida. Além disso, em momento algum o nome do candidato da COLIGAÇÃO AVANÇA SÃO PAULO, JOSÉ SERRA, é citado.

A legislação proíbe a veiculação de propaganda eleitoral que degrade ou ridicularize candidato, ao estabelecer, no art. 53, §1º, da Lei 9.504/97: é vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

Ressalte-se que não é caso de se aplicar a penalidade disciplinada no art. 55, parágrafo único, da citada lei (perda de tempo equivalente ao dobro usado na prática do ilícito), já que a norma faz referência aos incisos I e II do art. 45 da mesma lei, sendo que o último inciso citado, relacionado à hipótese vertente, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.451, de 2.9.2010. Ao tratar do tema, afirma José Jairo Gomes:

“E mais: estabelece o art. 55 da LE que no horário gratuito: “são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45”. O inciso II desse artigo 45 veda, na propaganda, “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degragem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir programa com esse efeito”. No entanto, conforme já salientado, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade desse inciso II, suspendendo sua vigência (ADI nº 4.451/DF, sessão de 2-9-2010); por igual, foi afirmada a inconstitucionalidade “por arrastamento” dos §§ 4º e 5º do aludido artigo 45, os quais apresentavam o conceito de trucagem e montagem. Nada disse a Corte Suprema acerca do presente artigo 55. Sendo esse dispositivo norma em branco, i.e., cujo conteúdo é preenchido por outra norma, pode-se inferir que, reflexamente, é em parte atingido pela declaração de inconstitucionalidade. Estaria, então, permitido, na propaganda gratuita no rádio e na televisão, veicular programa produzido com “trucagem, montagem ou outro recurso de aúdio”? A resposta afirmativa se impõe, exceto: (i) se a mensagem degradar ou ridicularizar candidatos, pois nesse caso incidiria na vedação do art. 53, §1º, da LE;” (Direito Eleitoral / José Jairo Gomes. – 8a ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2012, pág. 370).

Assim, remanesce a sanção do art. 53, §1º, da Lei 9.504/97, que trata exatamente da hipótese examinada. A coligação infratora deverá sofrer a perda do direito de veiculação de propagada no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

Evidente que o tempo a ser perdido deve corresponder àquele em que veiculada a propaganda ilegal e não ao tempo total de propaganda diária, conforme conclusão que poderia ensejar a leitura apressada do texto legal. Nesse sentido, aliás, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

Representação. Veiculação, Inserções. Ridicularização. Candidato a Presidente. Infração. Art. 53, §1º, da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial.

1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a Presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, §1º, da Lei nº 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito.

2. A propagada impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II e 55 da Lei nº 9.504/97.

Representação julgada parcialmente procedente (Representação não nº1.109/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 12.09.2009).

Diante de todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as representações para, com base no art. 53, §1º, da Lei nº 9.504/97, proibir a veiculação da propaganda irregular, tornando definitiva a liminar concedida, e impor à COLIGAÇÃO AVANÇA SÃO PAULO (PSDB/PSD/DEM/PR/PV) a perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da publicação desta decisão, pelo número de vezes e tempo de cada inserção, nas emissoras relacionadas, consoante descrição constante de fls. 03 da representação n. 1891-07.2012.6.26.0001 e fls. 193 da representação n. 1894-59.2012.6.26.0001, a saber:

Emissora Data Duração Horário

GLOBO 01/09/2012
15’’ 11h30
15’’ 17h04
15’’ 18h10

SBT 01/09/2012
15’’ 11h44
15’’ 12h39
15’’ 18h16

RECORD 01/09/2012
15’’ 11h32
15’’ 15h49
15’’ 18h37
15’’ 20h24

BAND 01/09/2012
15’’ 11h43
15’’ 16h50
15’’ 18h41

REDE TV 01/09/2012
15’’ 10h56
15’’ 17h39
15’’ 19h25

Comunique-se a decisão, com urgência, às emissoras citadas.

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