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segunda-feira, 30 de janeiro de 2006

FHC e Fiscalização do Trabalho


Em 1995, o Sr. FHC editou a Portaria nº 865 que proibia os Auditores Fiscais do Trabalho de questionar as cláusulas estipuladas nos Acordos e Convenções Coletivas efetuados com a participação dos sindicatos. Assim, diante de cláusula que previsse, por exemplo, o parcelamento do 13º salário em 6 vezes (a legislação permite em até duas vezes), o Auditor não poderia lavrar auto de infração. Outro exemplo: se o Auditor encontrasse uma empresa recolhendo FGTS à alíquota de 2% (a lei prevê alíquota de 8%), o Auditor nada poderia fazer, limitando-se a comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, diante de cláusulas nitidamente contrárias ao previsto na legislação e aos interesses dos empregados, o Auditor Fiscal ficava de mãos atadas. O argumento do desgoverno tucano era de valorizar as entidades sindicais (??!!). Só se quisesse privilegiar os sindicatos pelegos!!! Em 2004 o Presidente Lula acabou com a festa da pelegada!!! Através da Portaria nº 143 revogou a Portaria nº 865, editada por FHC, permitindo que a fiscalização do trabalho questione sim e autue as empresas que estabelecerem com os sindicatos cláusulas prejudiciais aos interesses do trabalhador e contrárias à legislação trabalhista.
Helena

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