Boris Casoy não cometeu apenas uma "gafe". Ele cometeu um crime tipificado no Código Penal Brasileiro.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Neste caso, para que haja responsabilização, é preciso haver representação do ofendido. No caso, os dois garís. Claro que eles dificilmente se habilitarão a tal, a menos que sejam adequadamente auxiliados por um advogado.
Isso, sem mencionar a indenização cível, financeira, por danos morais, a que os dois seguramente têm direito. Duvido que algum juiz se furtasse a condenar Boris em alguns milhares de reais em favor desses trabalhadores vilipendiados em sua decência.
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco), também recorrerá à justiça: irá entrar com uma ação civil pública para que ele se retrate na Justiça.
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