A Justiça Federal deu prazo de 72 horas para o BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM informar a origem de R$ 535,72 milhões transferidos para a instituição pelo banqueiro Daniel Dantas, controlador do Grupo Opportunity e alvo do inquérito Satiagraha - investigação sobre suposto esquema de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e quadrilha. A ordem foi dada pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal de São Paulo, que decretou o seqüestro do dinheiro com base em relatório de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que apontou indícios de irregularidades na transação.
De Sanctis também bloqueou cautelarmente outros R$ 10 milhões que uma irmã de Dório Fermann, presidente do Banco Opportunity, passou para uma agência bancária do Recife (PE). O juiz determinou ao BNY Mellon que envie os dados “em envelope lacrado” indicando nomes e CNPJ dos fundos que fizeram o repasse, discriminação e identificação completa dos cotistas e valores correspondentes.
A meta é rastrear a fortuna que Dantas movimentou. Se o banqueiro não justificar a legalidade do dinheiro ele será acusado formalmente por crime de lavagem, caracterizado a partir de gestão fraudulenta de instituição financeira, concessão de empréstimos vedados e evasão. “(Dantas) deverá sofrer uma investigação específica”, advertiu o procurador da República Rodrigo de Grandis, acusador da Satiagraha e autor do pedido de confisco de mais de meio bilhão de reais de Dantas.
O juiz foi taxativo no ofício ao BNY Mellon: “Deverá ser informado quem era o administrador anterior dos fundos e quem atualmente permanece nas funções de administração, gestão e custódia e outros serviços.” Ele determinou ao banco que se abstenha de viabilizar qualquer ato administrativo de alienação ou negociação que propicie a transferência e/ou liquidação das cotas dos fundos. “O Coaf retrata fatos que configuram movimentação atípica, de forma a sugerir lavagem de dinheiro pelos investigados.”
Para o juiz, o relatório do Coaf evidencia que a movimentação “denotaria o escopo de camuflar os seus verdadeiros proprietários ou beneficiários como forma de distanciar os bens de sua procedência, o que poderia concretizar a fase de controle, dissimulação”. Para ele, as transferências do Opportunity podem configurar a segunda fase do delito de lavagem, “que objetiva distanciar o capital obtido aparentemente de forma irregular de sua origem”. De Sanctis destacou que o seqüestro “tem o condão de obstar a eventual prática delitiva e evitar perigo à ordem econômica pela circulação de bens tidos por ilícitos”.
Ele disse...
Rodrigo de Grandis
Procurador da República “(Dantas) deverá sofrer uma investigação específica”
Fausto Martin De Sanctis
Juiz
“Bloqueio tem o condão de obstar eventual prática delitiva e evitar perigo à ordem econômica pela circulação de bens ilícitos
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