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sábado, 26 de março de 2016

STF desarquiva ações contra ministros de FHC por improbidade. Terá punição?



A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou recurso da Procuradoria-Geral da República e autorizou a retomada de duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa contra ex-ministros do governo de Fernando Henrique Cardoso, do PSDB: Pedro Malan (Fazenda), José Serra (Planejamento, Orçamento e Gestão), Pedro Parente (Casa Civil), além de ex-presidentes e diretores do Banco Central.

As ações, ajuizadas pelo Ministério Público Federal, questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,97 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico e Bamerindus, em 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) - que socorreu bancos em dificuldades.

Em 2002, Gilmar Mendes deu liminar para suspender as ações e, em 2008, mandou arquivar os processos que estavam na Justiça Federal do DF. A defesa dos ex-ministros se fundamentava no artigo 102 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado, "nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade". Invocou, nesse sentido, decisão liminar proferida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), nos autos da RCL 2138.

A decisão da 1ª Turma entendeu que a ação de improbidade é civil e não penal. Assim, mesmo que envolvam políticos com foro privilegiado, retorna para tribunais de origem, a 20ª e 22ª Varas Federais do DF.

José Serra, ex-ministro de FHC investigado em ação desarquivada pelo STF
Quase oito anos depois de ter determinado o arquivamento de duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa contra ex-ministros do governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), o STF (Supremo Tribunal Federal) admitiu um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal e reabriu as ações.

Entres os alvos estão os ex-ministros Pedro Malan (Fazenda), José Serra (Planejamento) –hoje senador (PSDB-SP)–, Pedro Parente (Casa Civil), além de ex-presidentes e diretores do Banco Central. A informação foi antecipada pelo jornal "O Estado de S. Paulo".

As ações questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,9 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).

O caso chegou ao STF em 2002, mas uma decisão do ministro Gilmar Mendes, em 2008, determinou o arquivamento das ações ajuizadas pelo Ministério Público na Justiça de Brasília. O Ministério Público recorreu da decisão de Gilmar Mendes.

No último dia 15, a primeira turma do STF decidiu acolher o recurso da Procuradoria-Geral da República contra o entendimento de Gilmar.

Os ministros seguiram o voto da ministra Rosa Weber, relatora do caso. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento. O caso está em segredo de justiça.

RECLAMAÇÃO

Em 2008, Gilmar Mendes admitiu uma reclamação dos ex-ministros do governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso que apontavam a usurpação da competência do STF pelos dois juízos federais em Brasília.

A defesa argumentou que cabe ao STF processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado, "nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade".

A primeira ação, ajuizada na 22ª Vara Federal de Brasília, ainda não havia sido julgada e pediu a condenação dos ex-ministros ao ressarcimento, ao erário, das verbas alocadas para pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos.

Na segunda, que envolvia, além de Malan e Serra, Pedro Parente, relativamente a período em que foi ministro interino da Fazenda, assim como os ex-presidentes do Banco Central (BC) Gustavo Loyola, Francisco Lopes e Gustavo Franco e ex-diretores do BC, o juiz julgou o pedido do MPF parcialmente procedente.

Condenou os ex-ministros a devolverem ao erário "verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção", porém não acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, bem como de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

O juiz alegou que não fora provado "que os réus, por estes atos, acresceram os valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios".

Ao determinar o arquivamento dos dois processos, Gilma Mendes r alegou que o entendimento do STF deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) "constituem autênticos crimes de responsabilidade", contendo, "além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política".

Entretanto, segundo Gilmar Mendes, em se tratando de ministros de Estado, "é necessário enfatizar que os efeitos de tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos ministros envolvidos".

O ministro chamou atenção para o valor da condenação imposta aos ex-ministros e ex-dirigentes do BC pelo juiz da 20ª Vara Federal do DF, de quase R$ 3 bilhões, salientando que este valor, "dividido entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de quase R$ 300 milhões".

Segundo ele, "estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se está a discutir". Ele observou, ainda, que esses valores "são tão estratosféricos" que, na sentença condenatória, os honorários advocatícios foram arbitrados em mais de R$ 200 milhões, sendo reduzidos pela metade, ou seja, quantia em torno de R$ 100 milhões.

Portanto, conforme o ministro Gilmar Mendes, os ministros de estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. E este julgamento, em grau originário, é de exclusiva competência do STF. Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de Estado, não se sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.Informações G1

1 Comentários:

Maia Oswaldo disse...

Helena, você não é o Pedro Pedreira mas é "pedra 90". Só enfrenta quem aguenta. Contribua com o enriquecimento da palestra que está sendo ministrada em Portugal, mandando essa pérola de notícia para conhecimento do povo português. Os portugueses vão adorar conhecer as mágicas do professor gilmar e de seus alunos. Vamos oferecer uma recompensa em dinheiro ao coveiro que desenterrou essas ações para que ele localize no mesmo cemitério os processos contra ABDELMASSIH e DANIEL DANTAS. Localizados os processos, peça ao coveiro que entregue em mãos ao Ministro Lewandowski, arrolando como testemunha o Ministro ARAGÃO (aquele que mandou o gilmar calar a boca em alemão). Vai voar caco de toga pra todo lado. O gilmar e o garotinho tóffoli vão segurar no pincel enquanto o Lewandowski tira a escada. Kkkkkkkkkkk

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