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sexta-feira, 6 de março de 2015

Venina e "venire contra factum proprium"



Enquanto ocupou chefia em Cingapura nada apurou ou formalizou

O princípio da vedação do comportamento contraditório (ou princípio da tutela da confiança legítima ou, ainda, nemo potest venire contra factum proprium) se relaciona diretamente à boa-fé objetiva. Significa "ninguém pode contravir o próprio fato". Tal vedação decorre, em suma, da tutela da confiança e da lealdade que, invariavelmente, transcende o próprio âmbito da boa-fé, estendendo-se sobre todo o direito.

Deparamo-nos agora com uma estória exdrúxula que nos é servida pronta, novamente, mediante entrevistas bombásticas para emissora de televisão, de funcionária que passou anos fazendo curso em Chicago (EAU), referência mundial em petróleo, posteriormente sendo novamente agraciada com anos em cursos em Cingapura, às custas da empresa, não se sabe se trabalhando concomitantemente, benefícios a que apenas uma reduzidíssima casta de funcionários tem acesso. Registre-se que, talvez, nem a ex-presidente da empresa tenha permanecido tanto tempo no exterior, para realização de cursos.

Ainda há mais...depois de tanto tempo em cursos, foi agraciada com a nomeação para diretora em Cingapura, remunerada com milhares de dólares mensais para viver em uma das cidades mais desenvolvidas do mundo.

Agora vem a público alegar que todo o seu tempo no exterior, realizando cursos ou ocupando chefias regiamente remuneradas, se tratou, na verdade, de exílio? Antes de aceitarmos sua inacreditável versão, de exílio e perseguição, caberiam algumas verificações:

1) Data de sua posse na Petrobras, se mediante concurso ou não, lotações, chefias de respectivas datas, cursos realizados no exterior, se com ou sem prejuízo do trabalho, chefias internacionais, tudo constante de sua ficha funcional;

2) Quanto tempo esteve estudando fora do país às custas da Companhia e em quais períodos;

3) Qual o percentual de funcionários que tem oportunidades de estudar no exterior com custeio por parte da estatal;

4) Quantos funcionários já realizaram tais cursos;

5) Qual a média de cursos no exterior realizados por funcionários ocupantes de cargos com a mesma escolaridade e atribuições da denunciante;

6) Por quanto tempo ocupou a diretoria em Cingapura?

Consequentemente, sendo uma funcionária altamente gabaritada, como demostrariam seus registros, e ocupando cargo de chefia, teria plena capacidade e conhecimento profissional suficiente sobre o seu dever de determinar a apuração das supostas irregularidades, através de sindicância, formalizando as devidas comunicações oficiais, esclarecendo a motivação da realização da mesma, relacionando as diligências realizadas que culminaram com a detecção das irregularidades, discriminando quais foram estas, quais os contratos em que as mesmas foram verificadas e se havia funcionários envolvidos.

Ou seja, como dirigente, ao invés de "perceber que havia irregularidades" e 'falei com.,. A, B ou C', tinha o dever funcional de zelar pela regularidade do serviço, coibindo eventuais desvios, determinando a instauração do procedimento legal cabível, a Sindicância, cujas conclusões poderiam fundamentar legalmente a suspensão de contratos suspeitos; ao final, caso as irregularidades fossem confirmadas, que se prosseguisse com as providências de caráter disciplinar, em caso de transgressões de funcionários ou ainda, caso detectada a ocorrência de crimes, cabia o encaminhamento de comunicações para fins penais aos órgãos competentes, tudo formalizado de maneira oficial.

Do contrário, se possuía conhecimento de irregularidades e se omitiu, ao invés de agir, praticou, no mínimo, infrações funcionais relacionadas ao exercício de seu cargo.

Esclareça-se que era ocupante de cargo de confiança, cuja dispensa se dá ad nutum (característica dos cargos ou funções de confiança, pode ser dispensada a qualquer momento por simples conveniência da administração. Não necessita de maiores explicações), e não necessariamente por ineficiência.

Portanto, se não determinou a apuração tempestivamente, omitindo-se enquanto ocupava o cargo de dirigente, não seria agora que foi dispensada da chefia que ocupava, (como dito, muito bem remunerada), e que apresentou supostas denúncias através de mensagens eletrônicas extremamente vagas, do tipo "estão dizendo que" ou "tem um rumor", que sua versão merecia crédito.

Eis o motivo do título: enquanto ocupava a chefia em Cingapura, ela nada apurou ou formalizou; somente após a sua dispensa, da queda e "delação" de Paulo Roberto Costa, de modo contraditório, tenta se desvincular de seus patronos (posto que ex-ocupantes de cargo de confiança), a fim de eximir-se de quaisquer reflexos de ilegalidade que por ventura sejam identificadas em sua administração de outro lado do planeta. Do JB

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